A prova testemunhal é imprescindível na Justiça do Trabalho, é possível ser testemunha de um colega que abriu reclamatória igual a minha?

Vamos imaginar uma situação hipotética: uma empresa não paga os salários e demais verbas que os empregados têm direito. O fato é de conhecimento dos empregados em geral, mas apenas parte deles ingressa judicialmente para buscar a cobrança junto à empresa. Considerando que, na justiça do trabalho, a prova testemunhal é imprescindível, sendo também necessário, no curso do processo, que os empregados promovam essa prova oral.  É possível que dois empregados que tenham uma ação com o mesmo objetivo, sejam testemunhas um do outro?

Não apenas na hipótese citada, mas em vários outros casos os trabalhadores buscam o testemunho de colegas de trabalho para comprovar suas alegações. O mais adequado é pedir para que uma pessoa próxima do ambiente de trabalho, setor ou tarefa seja ouvida, compartilhando seu conhecimento a respeito da situação em litígio.

Não é raro que empregados que vivenciam a mesma situação, busquem a reciprocidade nesta questão testemunhal. Já que há maior probabilidade de o colega de trabalho ter conhecimento do seu dia-a-dia profissional. E, no caso, do colega/testemunha também ter acionado o empregador, possivelmente não se sentirá intimidado em responder as perguntas para comprovação dos fatos narrados.

Conforme art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho, “a testemunha quando parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.  O Código de Processo Civil também enumera pessoas suspeitas em seu art. 447 (§ 3º) além dos incapazes em depor em juízo (§ 1º) e os impedidos de atuar como testemunhas (§ 2º).

Ou seja, as pessoas indicadas nas leis acima estão suspeitas ou impedidas de serem ouvidas como testemunhas, sendo que o seu testemunho até poderá ser colhido, mas o valor como prova torna-se relativo.

Nesse passo, segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 357, “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Logo, não há problema na oitiva de testemunhas recíprocas, empregados que, simultaneamente, ingressam com ações contra seu empregador comum e colaboram com o processo do colega, compartilhando seu conhecimento a respeito dos fatos em Juízo.

Porém, vários juízes e tribunais têm ignorado esse entendimento e julgam que nesses casos ocorre uma espécie de “troca de favores” entre os empregados, tornando-os suspeitos, ou até invalidando a prova oral produzida pelas testemunhas nessa condição.

De acordo com o Dr. Willian Padoan Lenhardt, advogado do escritório Rego Barros Advogados Associados, a resistência de alguns magistrados em desobedecer ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho representa grande insegurança às partes, sobretudo ao trabalhador.

Isso porque, segundo o Dr. Willian, “essa hipótese de troca de favores é uma verdadeira aberração, não está prevista em lei e não corresponde ao entendimento da jurisprudência trabalhista, inclusive confirmado, mais uma vez, em julgamento de recente caso envolvendo o tema”.

Esse recente caso citado pelo Dr. Willian se trata do Recurso de Revista nº 83300-21.2009.5.02.0014, julgado pela 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho neste mês de agosto corrente, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann.

Segundo a Relatora do referido processo, “as pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”. Portanto, os motivos pelos quais se requer a rejeição da testemunha (contradita) devem ser efetivamente comprovados, evidenciando-se concretamente a malograda “troca de favores”.