O retorno ao trabalho após afastamento é determinado pelo INSS, mas se o empregador não considera o trabalhador apto, o que fazer com este “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”?

O “pente fino” que está sendo realizado pelo INSS tem gerado o corte de vários benefícios e muitos trabalhadores ainda não sabem como proceder diante disso, especialmente no caso de retorno ao trabalho após afastamento por doença. Esta situação tem gerado demandas freqüentes para o judiciário. Afinal, é possível o retorno do segurado da Previdência Social ao mercado de trabalho sem que haja a efetiva recuperação da capacidade laboral?

Nesse cenário, imagine-se que o perito do INSS declara o segurado apto a voltar ao trabalho e cessa o pagamento do benefício, mas o médico do trabalho do empregador emite um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO considerando-o ainda inapto, motivo pelo qual o empregador tem receio de recolocá-lo em atividade. Com isso, o trabalhador passa a ficar sem renda, pois não recebe mais o benefício do INSS, nem os salários pelo empregador, nomeando-se essa situação como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”.

Nessa condição, o entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de que apenas os peritos do INSS têm competência legal para atestar a (in)capacidade do trabalhador para fins previdenciários, bem como que, muito embora seja dever da empresa observar as normas de preservação da integridade física e da saúde dos empregados, não se pode privar o trabalhador de receber seu salário.

O Tribunal Superior do Trabalho também entende que se a aptidão do empregado para retorno às suas funções é incerta, ao empregador compete realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, não podendo simplesmente negar o seu retorno ao trabalho, nem podendo deixá-lo simplesmente no ócio, cumprindo efetivar o trabalhador em função adequada à sua condição de saúde.

Caso não haja atendimento dessas regras pelo empregador, o empregado poderá ingressar em Juízo reclamando sua recolocação compulsória na atividade laboral, além dos salários devidos no período desde a alta do INSS, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Além disso, demonstrando o empregado que houve prejuízo para além da questão monetária, o empregador poderá ser condenado a reparar eventual dano moral.

É importante ter em mente que quando o trabalhador é afastado de sua atividade profissional por motivo de doença, percebendo benefício pelo INSS, seu contrato de trabalho fica suspenso. Ou seja, cessado o benefício, com o reconhecimento da recuperação de sua capacidade laboral pelos peritos do INSS, o trabalhador deve procurar seu empregador para ser recolocado no trabalho. Inclusive, se o trabalhador demorar em tomar essa providência o empregador pode considerar, em último caso, que houve abandono do emprego e despedi-lo por justa causa.

Ao retornar ao trabalho o empregado detém estabilidade, isto é, não pode ser despedido pelo empregador por um determinado período. O tempo da estabilidade varia de acordo com a natureza da doença que o incapacitou (se decorrente do trabalho ou por causa degenerativa) e da previsão em norma coletiva, sabendo-se que algumas categorias profissionais adotam prazos diferenciados para seus associados.

Nessa situação, o Dr. Willian Padoan Lenhardt, advogado do escritório Rego Barros Advogados Associados, recomenda aos empregadores que busquem informações precisas com o médico do trabalho e uma avaliação jurídica especializada a respeito, para evitar transtornos e prevenir riscos. Já aos empregados o Dr. Willian recomenda que imediatamente ao conhecimento da decisão de alta pelo INSS procurem seu empregador para informar a situação e questionar sobre as providências a serem tomadas, sempre documentando o diálogo.