Seguindo ordem expressa contida no texto constitucional, em 11 de setembro de 1990 foi promulgada a Lei nº 8.078, nomeada Código de Defesa do Consumidor, cujo principal objetivo era harmonizar as relações de consumo.

Ao passar dos anos, com modificações e aprimoramentos, percebeu-se que o CDC é muito mais do que uma norma jurídica, pois impôs aos fornecedores o dever de respeitar toda a sociedade, seja na oferta, na distribuição ou na venda efetiva de seus produtos e serviços.

O art. 2º da lei estabelece que são consumidores todas as pessoas físicas e jurídicas que utilizam produtos ou serviços para consumo ou que estejam expostas às práticas de fornecimento, abarcando diversas situações.

Nesse campo, o CDC prevê os direitos básicos, como a proteção do nome e da imagem dos consumidores, além de faculdades jurídicas que protegem os consumidores de situações abusivas, garantindo o reembolso pelo cancelamento da oferta de produtos ou serviços, indenizações por danos material e moral, entre outros.

A Lei também instituiu prazos aos fornecedores para atenderem as demandas dos consumidores, além de limitações contratuais para garantir que ambas as partes estejam assistidas na relação de consumo.

O CDC vigente em nosso país é considerado uma das legislações mais avançadas do mundo nesse ramo. Cumpre a todos nós atuarmos para seu aprimoramento e aplicação, em homenagem à importância dessa Lei para toda a sociedade.

Caso você tenha dúvidas a respeito de seus direitos enquanto consumidor(a) ou se sinta lesado por alguma situação nesse meio, é sempre importante consultar um advogado especialista no tema para esclarecer o caso e orientá-lo(a) a respeito da melhor solução.

 

*Lucas Weldt de Souza bacharel em direito membro da equipe do escritório Rego Barros Advogados associados.

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