Caso o abuso na conduta da faculdade seja reconhecido, os alunos podem ser ressarcidos por dano material e moral.
No início de fevereiro deste ano, alguns alunos de uma faculdade no litoral do Paraná procuraram o escritório Rego Barros Advogados para reclamar do encerramento do curso de Pedagogia semipresencial ofertado pela instituição e da mudança de cidade do polo de estudos para as aulas presenciais.
A instituição emitiu um comunicado simples, em meados de janeiro, dizendo apenas que estaria mudando o polo de estudos de Matinhos para Guaratuba, impondo aos alunos essa alteração unilateral do contrato de serviços educacionais. Porém, apenas no final de janeiro, um dia antes de fechar as portas e prestes ao início do ano letivo, realizou reunião para informar aos alunos o que estava acontecendo.
Conforme artigo 53, inciso I, da lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), as instituições de ensino superior têm autonomia para criar, organizar e extinguir seus cursos. Entretanto, o contrato de serviços educacionais é um contrato de adesão e de consumo, sujeito também ao contido na lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Sobre isso, o Dr. Willian Padoan Lenhardt, advogado do escritório Rego Barros Advogados Associados, explica que “a instituição de ensino não pode simplesmente extinguir um curso sem informar previamente os alunos a respeito, sobretudo em tempo hábil para que possam analisar a situação em seu favor e também ofertando condições de continuidade dos estudos. Não podem alterar as condições do contrato causando excessiva desvantagem aos alunos”.
De acordo com o que foi relatado pelos alunos, com a alteração do polo para outra cidade, muitos não conseguirão continuar o curso na instituição em virtude do trabalho e de seus horários pessoais, sendo evidente o prejuízo, em especial pela necessidade de mudar de faculdade poucos dias antes do início do semestre letivo.
Alguns alunos disseram, ainda, que chegaram a pagar a matrícula para ingresso no semestre letivo em Matinhos, mas na sequência não conseguiram mais acessar o site da instituição para conferir seus dados e a faculdade não está fornecendo informações e documentos necessários para dar continuidade aos estudos mesmo em outra faculdade, como o histórico de disciplinas cursadas.
De acordo com o Dr. Willian, essa situação pode caracterizar falha grave do dever de informação aos alunos, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, uma vez que a instituição tem o dever legal de fornecer essa documentação, não se admitindo recusa. “E como a faculdade deu causa a toda a situação, deveria atuar para minimizar ao máximo eventual prejuízo aos alunos, o que aparenta não preocupar a instituição mesmo quanto aos deveres legais que lhe são inerentes”.
Caso os alunos se sintam prejudicados pela conduta da instituição devem buscar auxílio jurídico e a reparação dos danos causados pela instituição, que podem ser tanto materiais quanto morais.
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