São cada vez mais comuns discussões a respeito da indenização por dano moral, mas você sabia que em muitos casos esse tipo de dano é presumido?
O dano moral é caracterizado por uma lesão a um dos atributos da personalidade humana, por exemplo, o nome, a imagem, a honra e a dignidade de alguém.
Para se ter direito a uma indenização em razão do dano moral, o interessado deve comprovar não apenas o ato ou a situação que teria gerado esse dano, mas também o prejuízo efetivo. Ou seja, provar que um ato ou situação realmente atingiu os atributos de sua personalidade e que isso causou um constrangimento tão forte que ultrapassou o “normal”.
Entende-se como “normal” algo que se pode esperar de uma relação entre pessoas, como a discordância de opiniões e preferências. O que ultrapassa isso seria, por exemplo, a discriminação ou violência no momento da expressão da opinião ou da preferência de alguém.
Entretanto, os Tribunais têm entendido que em alguns casos não é necessário à vítima demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido, nem mesmo a discriminação ou a violência no ato ou fato contra a sua personalidade. Nesses casos, entende-se que o ato ou situação já carrega em si o potencial de lesar o nome, a imagem, a honra ou a dignidade de alguém. A isso se dá o nome de “dano moral presumido”.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou alguns desses casos, são eles:
Inscrição ou manutenção indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes
Você já deve ter ouvido alguém reclamar que está com o nome “sujo” ou “protestado”, mas nunca contratou ou ficou devendo para a pessoa ou empresa que está cobrando a suposta dívida, ou mesmo que já pagou a dívida, mas o nome ainda continua inscrito por muitos dias ou meses nos cadastros de inadimplentes.
Essas situações causam dano presumido à vítima. A comprovação da inscrição (simples extrato emitido pelo órgão que o inscreveu) e a inexistência de uma relação jurídica que dê causa a essa cobrança gera o dever de indenizar.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos“.
Atraso de vôo e overbooking
No caso do chamado “overbooking”, ou seja, a venda de passagens acima da capacidade das aeronaves, também causa dano moral presumido, se o consumidor tiver prejuízo como não voar ou tiver o seu vôo atrasado. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa”, ou seja surge do fato em si, sem a necessidade de comprovação para além do fato.
Diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação
Os alunos que concluem curso superior e não conseguem validar seu diploma perante o Ministério da Educação também têm direito à reparação por dano moral, se a instituição de ensino não os informou claramente sobre esse risco.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a demora na concessão do diploma expõe o aluno ao ridículo, tornando-o uma espécie de “pseudo-profissional“, pois concluiu o curso e se vê impedido de exercer a atividade a ele correlata.
Uso indevido de imagem
O uso indevido da imagem também já foi tema de indenização por dano moral presumido perante o Superior Tribunal de Justiça.
Por exemplo, o Tribunal condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar médicos que tiveram seu nome colocado em guia de orientação aos pacientes, sem que eles efetivamente prestassem serviços para aquele plano.
Segundo o Tribunal, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral“.
Equívocos Administrativos
Em alguns casos, os atos do Estado também podem causar dano moral presumido, em especial, quando o órgão responsável não corrige a situação mesmo depois de alertado pelo cidadão, o que caracteriza negligência.
O Superior Tribunal de Justiça já determinou “que os atos administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado“.
Entretanto, em se tratando do Poder Público, é necessário avaliar a situação específica para constatar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses já apreciadas pelos Tribunais.
Se você já sofreu algum constrangimento em situações como essas, ou tem dúvida em relação ao direito à reparação do dano moral, o escritório Rego Barros Advogados Associados está preparado para orientá-lo sobre esta questão e demais, relacionadas a este tema.
Comentários